Depois da lei do farol aceso durante o dia,
agora as autoridades de trânsito resolveram atacar um outro mal que virou
epidemia em todo país que é o som automotivo em volume elevado. Na última quarta-feira
(19/10), o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), aprovou a Resolução 624, que traz
maior rigidez sobre o tema, permitindo que a autoridade de trânsito possa
autuar o veículo que esteja com volume de som que possa ser ouvido pelo lado
externo do carro, causando perturbação ao sossego público.
Portanto, fique atento, a nova
lei que pune o motorista que abusa do som alto já está valendo em todo Brasil e
a multa é bem salgada: R$ 127 até o fim de outubro e R$ 195,23 a partir do dia
1º de novembro, além de cinco pontos na carteira e apreensão do veículo.
Na antiga lei, o motorista só
era autuado caso o volume ultrapasse os 80 decibéis, que deveria ser
registrado pelo aparelho chamado de decibelímetro a pelo menos sete metros de
distância do carro. Como o aparelho é escasso em todo país, as autoridades de
trânsito ficavam de mãos atadas diante dos abusos.
A partir de agora a regra
mudou, por exemplo, se a autoridade de trânsito ouvir o som que vem de dentro
do carro, já será suficiente para multá-lo conforme a nova resolução. E não importa
se o veículo está em movimente ou estacionado. Dessa forma, é importante
destacar que a norma não faz distinção da intensidade do som, se ele pode ser
ouvido do lado externo do carro, o guarda de trânsito poderá multar o condutor
por perturbação do sossego.
Na minha opinião a lei é excelente,
vejo diariamente muita gente abusando do volume no trânsito, é só ficar em
congestionamentos que sempre vem alguém aumentar o volume para mostrar a
potência de seu som. Aos finais de semana então, tarde da noite sempre tem som
automotivo perturbando o sossego.
No meu carro, quando quero
ouvir o som num volume mais elevado, sempre fecho os vidros, afinal, as outras
pessoas não são obrigadas a ouvir minha playlist. Quer ouvir som alto, vá para
um encontro de som automotivo devidamente autorizado.
É bom frisar que som de buzinas,
sirenes, alarmes, sinalizadores de marcha ré e veículos publicitários
devidamente autorizados pelo órgão de trânsito estão livres da proibição.
Veja abaixo a resolução 624/2016 do Contran:
MINISTÉRIO
DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº
624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 21/10/2016 (nº 203, Seção
1, pág. 30)
Regulamenta a fiscalização de sons
produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228,
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito;
Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da
fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação
vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;
Considerando o que consta do Processo Administrativo
80000.008618/2013-80, resolve:
Art. 1º - Fica proibida a utilização, em veículos
de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo,
independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas
vias terrestres abertas à circulação.
Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo 1º
desta Resolução os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré,
sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI - veículos prestadores de serviço com emissão
sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que
estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
Art. 5º - Fica revogada a Resolução do Contran nº
204, de 20 de outubro de 2006.
ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA - p/ Ministério da Justiça
e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS - p/ Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - p/ Ministério da
Educação
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO - p/ Ministério das
Cidades
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