Bodin PMN-GO (direita da foto) é diplomado vereador em Cristalina. Foto: Silvano da Rádio/Divulgação. |
Na última terça-feira (12/03),
a Câmara de Cristalina empossou como vereador Arnaldo dos Santos e Sousa (PMN-GO),
mais conhecido como Bodin, que no último pleito eleitoral obteve 838 votos
válidos. A justiça Eleitoral de Goiás cassou em 1ª instância a diplomação e o
mandato do vereador Marcelo Henrique Vieira Neves (PTN-GO), conhecido na cidade
como Marcelo Pezão.
Segundo especulações, Bodin
ficará pouco tempo como vereador, numa “jogada” política, ele poderá assumir o setor de parques e
jardins da prefeitura e em seu lugar, assumiria como vereadora a suplente Eleuza
Paes Landim (PTN-GO), mantendo assim, o bloco de apoio ao prefeito Luiz Attié
na Câmara de Vereadores.
Marcelo Pezão (esquerda) sendo diplomado vereador em janeiro de 2013. Foto: Proteste Já Cristalina/Divulgação. |
“1. Cerca de cem pessoas que
já continham cadastro na TERRACRIS (empresa pública municipal
encarregada da gestão imobiliária) para receberem casas populares ou lotes
públicos foram contatadas para comparecerem na sede da Prefeitura,
especificamente na Secretaria de Obras, por ordem de "Marcelo Pezão"
- como o requerido também é conhecido;
2. Nessa Secretaria, eram
informadas da doação de lotes e da necessidade de preencherem uma ficha de
entrevista social, sendo encaminhadas para a sala do requerido;
3. O requerido,
apresentando-se como o responsável pela efetivação da doação de lotes, assinava
a ficha de entrevista social e inscrevia um “OK” no canto direito, que
significava, para essas pessoas, a certeza da entrega do imóvel”.
Sustentou ainda o Ministério
Público Eleitoral, segundo a sentença judicial, “que a convocação daqueles que
já tinham cadastros na TERRACRIS teria propagado a notícia de que o
requerido estava doando lotes, e bastava procurá-lo, na Secretaria de Obras,
para lograrem receber a dádiva no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, outras duas
centenas de pessoas teriam recebido do requerido a promessa de lotes. E para
algumas dessas pessoas o requerido teria pedido apoio expresso para a sua
candidatura. Passados os 30 (trinta) dias que fixava para a entrega dos lotes,
ao ser procurado pelos promissários, dizia que a Juíza Eleitoral teria
“embargado” a doação prometida.”
Testemunha ouvida em juízo às
fls.410/423, declarou que processos eram inicialmente abertos na TERRACRIS
(empresa pública encarregada da gestão imobiliária do município), contudo, por
determinação de MARCELO, passaram a ser abertos na sua área de atuação e, em
sua defesa, alegou que assim procedeu por determinação superior, pois teria a
TERRACRIS, inclusive, expedido ofício à Assistência Social local, solicitando a
análise dos processos relativos a doação de lotes. Porém, em resposta a
requisição do Juízo Eleitoral, a TERRACRIS nega a existência desse ofício em
seus arquivos (fls.332).
Afirmou a sentença judicial
que “As circunstâncias de proximidade desse período; o número elevado de
eleitores alcançados, representados pela lista de folhas 249/256; a
apropriação de atividade de outro ente público (TERRACRIS); a recorrente
entrevista pessoal dos eleitores que acabavam de preencher a ficha social; a
confiança que fomentava nas pessoas de que ganhariam o lote, mesmo não
existindo Lei Municipal amparando essas doações nessa gestão; a concentração de
requerimentos que promoveu (a rubrica que lançava); as promessas de ajuda
material (lote e materiais) para depois das eleições, revelam a gravidade de
suas ações, comprometedoras da normalidade e legitimidade das Eleições Proporcionais
2012 em Cristalina/GO. Esteiam, ainda, a conclusão pela potencialidade de sua
influência nessa disputa eleitoral, desequilibrando sensivelmente o processo
democrático a seu favor (LC 64/90, artigo 22, XVI).
Também por estas razões, a
Justiça Eleitoral de 1ª instância, julgando o mérito da ação proposta pelo
Ministério Público Eleitoral, entendeu “estar configurado o abuso do poder de
autoridade praticado pelo requerido e a gravidade de suas ações sobre a
normalidade e legitimidade das eleições 2012, com potencialidade lesiva
suficiente para influenciar ilicitamente o resultado do pleito proporcional que
disputou, beneficiando-o diretamente, devendo, portanto, incidir as penalidades
previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90”.
Com informações do Blog “Castelo Branco”/Edição: Redecol Brasil
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