A partir desta sexta-feira (06/07)
é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A
Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que
partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na
campanha deste ano.
Pela resolução, a realização
de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou
fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos
propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de
animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas na campanha
eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar
essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de
propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também
qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como
postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas
de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem
descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a
propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil
a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens
particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros
quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser
espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do
espaço utilizado.
A resolução permite a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos
devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa
mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e
22h.
A legislação eleitoral
assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na
fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da
coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de
propaganda, entre outros direitos.
O candidato que estiver com o
pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar
todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das
eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita
de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas,
para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um
oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou
tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O
anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se
enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja
matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de
uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça
Eleitoral.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a
propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 06 de
julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido
ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e
hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado
no Brasil.
A propaganda eleitoral pela
internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é
permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades
da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas
enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir
mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando
isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário
da lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após
esse prazo, àquele endereço.
Está autorizada a reprodução
na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do
próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Propaganda no rádio e na
televisão
Propaganda no rádio e na TV
Desde o resultado da convenção
partidária, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre
outras restrições. Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão
serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os
partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
A transmissão da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de
outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início
da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a
propaganda gratuita segue até o dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos
candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e
sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e
das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a
vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos
horários.
Pela resolução do TSE, a
propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira
de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente
da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito,
é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou
coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular
sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370,
qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve
mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua
nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais.
Na propaganda majoritária para
prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as
siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional
para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da
coligação.
Na propaganda dos candidatos a
prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro
e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais
tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como
julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano
eleitoral não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos
(Lei 9096/95).
Com informações do TSE para o
site Redecol Brasil
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